No último final de semana, circulou a notícia do ajuizamento, pelo Estado, de uma nova medida judicial em relação ao percebimento do auxílio-refeição durante as férias. Desta forma, estamos enviando este comunicado com o intuito de manter a Categoria atualizada sobre o assunto.
De fato, o Estado do Rio Grande do Sul ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) buscando reverter o entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 5004672-33.2024.8.21.9000 que reconheceu o direito ao recebimento do auxílio-refeição durante o período de férias, bem como sua inclusão na base de cálculo do adicional constitucional de um terço de férias.
A decisão questionada foi proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, responsável por uniformizar a interpretação da legislação aplicada aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Judiciário gaúcho, e ainda não transitou em julgado. No último dia 30/06, o Estado interpôs um Recurso Extraordinário, que, se admitido, também deve ser julgado pelo STF.
Já a ADPF, distribuída sob o nº 1.343, é uma ação de competência do Supremo Tribunal Federal utilizada para discutir questões de natureza constitucional consideradas relevantes. Por meio dela, o STF poderá definir se o entendimento adotado pela Justiça do Estado é compatível com a Constituição Federal, produzindo efeitos para diversos processos que tratam da mesma matéria. Na ação, o Governo sustenta que o auxílio-refeição possui natureza indenizatória, destinando-se exclusivamente ao custeio da alimentação do servidor nos dias de efetivo exercício das funções. Com esse fundamento, defende que a verba não deve ser paga durante as férias nem integrar a base de cálculo do terço constitucional. O Estado também afirma que a manutenção desse entendimento poderá gerar impacto financeiro estimado em R$ 266 milhões, sem considerar os valores retroativos e os reflexos para os exercícios futuros, argumentando que essa despesa comprometeria o planejamento orçamentário e o cumprimento das regras do Regime de Recuperação Fiscal. Além da análise definitiva da controvérsia, o Governo requereu ao STF a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão da Justiça gaúcha e paralisar todos os processos judiciais e execuções que discutem a mesma matéria até o julgamento final da ação.
O Sindispge acompanhará de perto a tramitação da ADPF, da mesma forma como vem fazendo em relação ao IUJ, salientando aos nossos filiados que a suspensão do curso da prescrição quinquenal relativamente às parcelas pretéritas, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, já está garantida desde o dia 30/01/2026, a partir do requerimento coletivo do Sindicato protocolado junto à PGE em nome de todos os seus filiados. Lembramos também que mensalmente solicitamos a inclusão dos novos filiados no respectivo PROA.
Assim, reforçamos a desnecessidade do protocolo de pedidos individuais, da mesma forma que não recomendamos o ajuizamento de ações judiciais por parte dos nossos filiados, ao menos antes do trânsito em julgado favorável destas duas ações. Havendo qualquer novidade sobre a matéria, o Sindicato enviará um novo comunicado em seus canais oficiais.
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