ESTATUTO CONSOLIDADO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISPGE/RS
Capítulo I
Da Constituição, Denominação e Finalidades
Artigo 1º – O Sindicato dos Servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, sob a denominação simplificada SINDISPGE/RS, fundado em 27 de junho de 2003, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, com duração por prazo indeterminado, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, constituído para defender e representar a categoria profissional do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, tendo por base territorial o Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único – O SINDISPGE/RS é uma entidade sem fins políticos e partidários, não admitindo, em seu nome, discriminação de caráter religioso, político-partidário, racial, de gênero e de qualquer ato ou ação discriminatória.
Artigo 2º – São finalidades do Sindicato:
- defender os direitos e interesses de seus representados, individuais e coletivos, inclusive como substituto processual, em questões judiciais, extrajudiciais e administrativas, buscando sempre a valorização da categoria profissional;
- representar coletivamente a categoria, desde que na defesa de interesses coletivos, ingressando com ações judiciais coletivas, independente de procuração individual dos filiados;
- colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
- zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos normativos que assegurem direitos à categoria profissional;
- pugnar pelo fortalecimento da consciência e da organização sindical;
- pugnar por melhores remunerações e melhores condições de vida, saúde e trabalho da categoria;
- estimular, através de parcerias, a qualificação e a formação funcional e política da categoria;
- pugnar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do ser humano, promovendo a solidariedade social e profissional e atuando na defesa das instituições democráticas brasileiras;
- zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da coletividade;
- manter relações com entidades congêneres e afins, assim como em movimentos coletivos, para concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da categoria e dos servidores públicos em geral;
- estimular a organização da categoria por local de trabalho;
- realizar e contratar estudos técnicos-científicos que justifiquem e evidenciem a premente valorização da categoria;
- firmar convênios e parcerias que tragam benefícios à categoria representada;
- estimular a participação da categoria em eventos e atividades culturais, esportivas, sociais e de integração;
- manter, sempre que possível, serviços de assessoria jurídica para os filiados, assim como facilitar o acesso à defesa; e
- outras atividades que contribuam para a expansão e consolidação da entidade e valorização do Servidor Público.
Capítulo II
Das Prerrogativas do Sindicato
Artigo 3º – São prerrogativas do Sindicato:
- representar, perante as autoridades administrativas e/ou judiciárias, inclusive como substituto processual, os interesses gerais da categoria e os interesses individuais dos filiados;
- celebrar contratos, acordos de interesse da categoria e convênios em benefício de seus filiados;
- eleger ou designar os representantes da categoria;
- impor a forma de arrecadação e valores das contribuições à categoria representada; e
- filiar-se a entidades sindicais federativas e confederativas, ou centrais sindicais, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral.
Capítulo III
Seção I – Dos Filiados
Artigo 4° – Os filiados são classificados em:
I – Efetivos: são os servidores públicos, ativos e aposentados, que pertencem ao quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;
II – Afeitos: o cônjuge ou o companheiro, e os parentes até segundo grau, inclusive por afinidade, de filiado efetivo; o servidor que deixou de pertencer ao quadro de pessoal; o servidor detentor de cargo em comissão; e o estudante que possui vínculo de trabalho temporário com a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º – A admissão de filiados efetivos e afeitos será formalizada com a apresentação dos formulários de filiação pelo interessado.
§ 2º – No caso de falecimento de filiado efetivo, os filiados afeitos poderão permanecer como filiados desde que manifestem o interesse, com a comprovação do devido vínculo, devendo passar por aprovação da Diretoria Executiva.
§ 3º – O filiado afeito, no caso de exclusão, por motivo disciplinar, do associado efetivo a quem estiver vinculado, será excluído automaticamente.
§ 4º – O servidor que deixar de pertencer ao quadro da PGE poderá permanecer utilizando os convênios mantidos pelo Sindicato, na qualidade de filiado afeito.
§ 5º – O filiado afeito, na categoria estudante, perderá os benefícios de filiado ao término do período do contrato temporário com a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 6º – Casos omissos relacionados ao filiado afeito serão decididos pela Diretoria Executiva.
Artigo 5º – O servidor, ao filiar-se ao SINDISPGE/RS, deverá assinar os formulários de filiação.
Parágrafo Único – O envio dos formulários de filiação implica a declaração de conhecimento deste Estatuto, dos regulamentos e demais disposições regimentais, assim como da autorização para desconto em folha, ou através de estabelecimento bancário, das importâncias correspondentes aos seus deveres, enquanto filiado.
Seção II – Dos Direitos
Artigo 6º – É garantido o direito de filiar-se aos servidores ativos e aposentados do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° – Os filiados afeitos podem participar das assembleias gerais, mas sem direito de voz, sendo-lhes vedado o direito de votar e ser votado.
§ 2º – Em caso de recusa do pedido de filiação, caberá recurso do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembleia Geral, a qual decidirá em última instância em decisão fundamentada.
§ 3° – Os direitos previstos neste estatuto abrangem a totalidade de seus filiados, inclusive os servidores em estágio probatório, à exceção dos afeitos, que possuem direito a benefícios específicos.
Artigo 7º – São direitos do filiado efetivo:
- gozar dos benefícios e serviços de assessoria e assistência proporcionados pelo Sindicato;
- tomar parte nas Assembleias Gerais, podendo votar e ser votado;
- solicitar a intervenção do Sindicato em assuntos de interesse da classe;
- requerer à Diretoria Executiva a convocação de Assembleia Geral, indicando os fins, desde que o pedido seja subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos filiados efetivos com direito a voto;
- sugerir à Diretoria Executiva medidas que visem à consecução das finalidades do Sindicato, e outras de interesse geral da Categoria;
- exigir da Diretoria Executiva o cumprimento das finalidades do Sindicato e o respeito às deliberações da Assembleia Geral;
- representar perante a Diretoria Executiva e recorrer das decisões tomadas por aquela;
- utilizar as dependências do Sindicato, para as atividades compreendidas neste Estatuto;
- utilizar-se dos serviços da assessoria jurídica mantida através do Sindicato; e
- desligar-se do quadro social, sendo necessária a solicitação formal, direcionada à Diretoria Executiva do Sindicato.
§ 1º – São estendidos aos filiados afeitos os direitos constantes nas alíneas “a”, “g”, “h”, “i” e “j” do caput deste artigo.
§ 2º – Poderá exercer os direitos acima arrolados quem estiver em dia com suas obrigações sociais, ressalvado o previsto na alínea “b”, que poderá ser exercido somente após 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de recebimento dos formulários de filiação.
§ 3º – O direito de voto constante na alínea “b”, quando tratar-se das eleições aos membros dos órgãos do Sindicato, será usufruído pelo filiado efetivo, que pertença ao quadro de filiados há, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, antes da data prevista para a eleição.
§ 4º – Para concorrer aos cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, é necessário que o servidor esteja como filiado efetivo há, pelo menos, 2 (dois) anos, contados da data em que ocorrerem as eleições.
§ 5° – O filiado que estiver afastado do Quadro da Procuradoria-Geral do Estado, desde que amparado legalmente pela LC nº 10.098/1994, Art. 64, XIV, poderá solicitar licença do quadro social enquanto perdurar tal situação.
§ 6º – Ao optar pela licença constante no parágrafo anterior, o filiado fica desobrigado do pagamento da mensalidade, desde que formalize a solicitação, bem como impedido de exercer todos os direitos constantes no art. 7º.
§ 7º – Em situações de calamidade pública, o filiado que comprovar ter sido afetado, poderá solicitar a suspensão do pagamento da contribuição mensal, pelo período máximo de 6 (seis) meses, que deverá ser encaminhada à Diretoria Executiva para análise e autorização.
§ 8º – Os direitos dos filiados são pessoais e intransferíveis.
§ 9º – A desfiliação voluntária acarretará a perda dos direitos previstos neste artigo.
Seção III – Dos Deveres
Artigo 8°– São deveres dos filiados:
- cumprir o Estatuto e o Regimento do Sindicato, assim como as deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos do Sindicato;
- votar nas eleições sindicais;
- no ato da filiação autorizar o desconto em folha da contribuição social, fixado em assembleia geral ordinária, conforme constante no Art. 20, alínea “d”;
- pagar pontualmente as obrigações ou contribuições sociais que tiver para com o Sindicato;
- manter suas informações cadastrais atualizadas junto à secretaria do Sindicato;
- aceitar, salvo justo motivo, os encargos que lhe forem cometidos, desempenhando-os com zelo e eficiência;
- indenizar o Sindicato por danos cometidos em seus imóveis, instalações ou pertences, por si ou por pessoas sob a sua dependência ou responsabilidade;
- acatar as resoluções e atos dos órgãos da Entidade;
- manter o devido decoro no recinto da sede, e fora desta, zelando pelo patrimônio moral e material do Sindicato, levando ao conhecimento da Diretoria Executiva quaisquer irregularidades constatadas;
- zelar pelo bom nome do Sindicato e dos Servidores Públicos; e
- prestigiar o Sindicato e propagar a política sindical.
§ 1º – O valor de contribuição dos filiados afeitos será definido pela Diretoria Executiva, por regulamento específico.
§ 2º – O pagamento mensal da contribuição de que trata a alínea “c” desse artigo é devido, ensejando, no caso de inadimplência, em período superior a 3 (três) meses, o desligamento do filiado.
§ 3º – O filiado desligado por inadimplemento ao retornar ao quadro social deverá efetuar a quitação dos débitos pendentes.
§ 4º – É vedado ao filiado o uso da entidade sindical para promoção pessoal e de terceiros, bem como para atividades religiosas e político-partidárias.
Artigo 9° – Perderá a qualidade de filiado efetivo aquele que deixar de pertencer definitivamente à categoria representada pelo Sindicato, quem assim o solicitar e o desligado, ressalvada a hipótese de aposentadoria e o disposto no § 5º do artigo 7º.
Seção IV – Das Penalidades
Artigo 10 – O filiado está sujeito às seguintes penalidades:
- advertência por escrito;
- suspensão, até 90 dias; e
- exclusão.
§ 1º – Todo e qualquer filiado que faltar com as obrigações sociais, e, por infrações ao Estatuto e às Resoluções dos órgãos do Sindicato, será passível das penalidades.
§ 2º – Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o Sindicato e para a categoria profissional.
Artigo 11 – Estará sujeito à pena de advertência, por escrito, o filiado que:
- deixar de cumprir o disposto neste Estatuto ou Regimento do Sindicato, bem como as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Representantes, da Comissão Eleitoral e da Assembleia Geral;
- desrespeitar os membros dos órgãos da Entidade, em função do exercício de seus cargos e atribuições;
- portar-se de maneira inconveniente no recinto da sede do Sindicato, nas Assembleias Gerais ou em quaisquer eventos que sejam organizados pela Entidade, mesmo que em locais externos;
- promover ações judiciais contra o Sindicato ou que prejudique o bom nome da entidade sem prévio diálogo com a Diretoria Executiva; e
- representar e/ou falar em nome deste Sindicato, da Categoria ou segmento dela, sem estar devidamente autorizado pela Diretoria Executiva.
Artigo 12 – Estará sujeito à pena de suspensão o filiado que, advertido e notificado pela Diretoria Executiva, reincidir na falta.
§ 1º – A Diretoria Executiva, por maioria absoluta de votos, poderá aplicar a pena de suspensão ao filiado que infringir os deveres previstos no Art. 8º deste Estatuto.
§ 2º – O filiado suspenso não ficará isento das contribuições sociais, sendo-lhe, entretanto, vedada a participação em quaisquer atividades do Sindicato durante a execução da pena.
§ 3º – Ao filiado suspenso fica vedado o uso dos benefícios disponibilizados pelo Sindicato.
Artigo 13 – Estará sujeito à pena de exclusão o filiado que reincidir, no período de 12 (doze) meses, na hipótese do Art. 10, alínea “b”, não podendo requerer o seu retorno no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado do ato que formalizou a exclusão.
Parágrafo Único – o reingresso do filiado excluído, depois de cumprido o prazo de um ano, dependerá de autorização da Assembleia Geral.
Artigo 14 – As penalidades serão impostas pela Diretoria Executiva, mediante processo regular onde sejam assegurados contraditório e ampla defesa.
§ 1° – Da aplicação das penalidades de advertência e suspensão caberá recurso ao Conselho Fiscal.
§ 2° – Da aplicação da penalidade de exclusão caberá recurso à Assembleia Geral, a qual decidirá em última instância, em decisão fundamentada.
§ 3° – Os recursos previstos nos § 1º e 2º, com efeito suspensivo, deverão ser interpostos por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, da pena ao implicado.
§ 4º – Findado o prazo de recurso, sem que este tenha sido apresentado pelo filiado, caberá à Diretoria Executiva executar as penalidades.
§ 5º – O pedido de desfiliação espontâneo não extingue as penalidades aplicadas.
Artigo 15 – Em caso de penalidades contra os membros dos cargos eletivos, a decisão deverá ser tomada, inicialmente, em reunião conjunta da Diretoria Executiva com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Representantes.
§ 1º – A penalidade de advertência será aplicada ao membro de órgãos da Entidade que infringir o disposto no Art. 11.
§ 2 º – No caso de suspensão, o servidor ocupante de cargo eletivo, que der causa à penalidade, ficará suspenso de suas atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a decisão da aplicação do prazo da penalidade mencionada no Art. 10, alínea “b”, o que caberá recurso à Assembleia Geral.
§ 3º – A exclusão de membro dos órgãos da Entidade obedecerá ao estabelecido no Art. 13, sucedidos os trâmites previstos nos § 1º e 2º deste artigo, sendo a destituição e exclusão aprovada em Assembleia Geral.
Capítulo IV
Da Estrutura e Administração do Sindicato
Artigo 16 – São órgãos do Sindicato:
- Assembleia Geral;
- Diretoria Executiva;
- Conselho Fiscal;
- Conselho de Representantes.
§ 1º – O mandato dos cargos da administração do Sindicato será exercido gratuitamente, sendo permitido o pagamento e reembolso das despesas ocasionadas no desempenho do cargo, que obedeçam ao regulamentado pela Política de Reembolso de Despesas.
§ 2º – O Conselho de Representantes terá caráter consultivo e auxiliar a Diretoria Executiva, e terá suas definições regidas por Regimento próprio.
§ 3º – A Diretoria Executiva poderá formar departamentos e comissões auxiliares, para condução de demandas específicas e necessárias para o cumprimento das finalidades do Sindicato.
§ 4º – Os cargos da administração do Sindicato não poderão ser cumulativos.
Seção I – Da Assembleia Geral
Artigo 17 – A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo do Sindicato, será Ordinária, Extraordinária, Permanente ou Com Indicativo de Greve.
§1º – A Assembleia Geral, de qualquer natureza, realizar-se-á preferencialmente no formato virtual, podendo ser presencial ou mista.
§ 2º – As Assembleias Gerais são compostas pelos filiados efetivos em dia com suas obrigações estatutárias, sendo soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto.
Artigo 18 – A Assembleia Geral instalar-se-á:
- em primeira chamada, se contar com a presença da maioria dos filiados efetivos que estiverem em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto; e
- em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a hora marcada para a primeira, com qualquer número de filiados efetivos.
§ 1 – A Assembleia Geral será presidida pelo Diretor-Presidente, ou seu substituto legal, sendo suas deliberações lançadas em ata, devendo os filiados assinarem a respectiva lista de presença no caso de presencial e mista, exceto na assembleia geral prevista na alínea “b” do artigo 20.
§ 2º – As assembleias no formato virtual terão a confirmação de presença através da listagem fornecida pela plataforma digital.
Artigo 19 – A Assembleia Geral deliberará por maioria de votos dos presentes aptos para tal, ressalvadas as exigências de quórum qualificado previstas neste Estatuto.
§ 1º – Em caso de empate na votação aberta, o Presidente da Assembleia Geral proferirá o voto de qualidade.
§ 2º – Não será admitido voto por procuração.
Artigo 20 – Realizar-se-á Assembleia Geral Ordinária:
- na primeira quinzena de julho, competindo-lhe eleger os membros da Comissão Eleitoral, quadrienalmente;
- na primeira quinzena de setembro, competindo-lhe eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, quadrienalmente;
- na primeira quinzena de abril, competindo-lhe apreciar o relatório e as contas da Diretoria Executiva, referentes ao exercício anterior, com o prévio parecer do Conselho Fiscal, anualmente;
- na primeira quinzena de dezembro, para fixar o valor da contribuição social e aprovar o orçamento do exercício seguinte, anualmente.
§ 1º – O relatório de que trata a alínea “c” estará à disposição dos filiados por meio eletrônico, no mínimo, 05 (cinco) dias corridos antes da respectiva Assembleia.
§ 2º – Estão impedidos de votar a matéria de que trata a alínea “c” a Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal.
Artigo 21 – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que convocada nas formas previstas neste Estatuto, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer matérias que não sejam da competência da Assembleia Geral Ordinária, Permanente ou Com Indicativo de Greve.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral Extraordinária não poderá deliberar sobre matéria estranha ao objeto da convocação.
Artigo 22 – A Assembleia Geral Extraordinária será convertida em Permanente, desde que convocada para este fim, sempre que houver pretensão da Categoria resistida pela Administração.
§1° – A Assembleia Geral Permanente terá como objeto a razão de sua convocação e não poderá deliberar sobre assunto estranho.
§2º – Uma vez declarada a Assembleia Geral Permanente, o objeto de sua deliberação não poderá ser tema de qualquer outra Assembleia Geral, de qualquer natureza.
§3º – A Assembleia Geral Permanente poderá ser suspensa e reiniciada a qualquer tempo, bastando a comunicação aos filiados de sua retomada, o que poderá se dar por quaisquer meios de comunicação, inclusive o eletrônico.
§ 4º – Findada a discussão do objeto da Assembleia Geral Permanente, indiferente do resultado obtido, ela deverá ser encerrada.
Artigo 23 – A Assembleia Geral Com Indicativo de Greve será convocada nos termos deste estatuto, sempre que houver deliberação para tal em Assembleia Geral Permanente.
§ 1º – A Assembleia Geral Com Indicativo de Greve será convocada com o único intuito de deliberar sobre declaração de greve.
§ 2º – A Assembleia Geral Com Indicativo de Greve deliberará se a greve será por tempo indeterminado ou determinado e, neste caso, por quanto tempo.
Artigo 24 – A Assembleia Geral poderá ser convocada, sempre que necessário, e de acordo com a frequência regrada neste estatuto:
- pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal;
- pela Diretoria Executiva;
- pelo Conselho Fiscal;
- por 1/5 (um quinto) dos filiados efetivos com direito a voto.
§ 1º – Excepcionalmente, a Assembleia Geral Ordinária de que trata a alínea “b” do art. 20 deste estatuto será convocada pela Comissão Eleitoral.
§ 2º – Se o Diretor-Presidente, ou seu substituto legal, deixar de efetuar a convocação da Assembleia Geral nos primeiros 30 (trinta) dias após a solicitação dos demais órgãos, sem justa causa, a competência para fazê-lo transferir-se-á ao Presidente do Conselho Fiscal, que tomará imediatas providências.
§ 3º – A convocação de qualquer Assembleia Geral far-se-á por envio de correio eletrônico aos filiados e/ou por meio de aviso publicado na página do SINDISPGE/RS na internet, facultado o compartilhamento em rede social e outra forma de comunicação, com indicação precisa dos assuntos a serem tratados, mencionando dia, hora e endereço eletrônico e/ou local da reunião.
§ 4º – Entre a data da publicação do edital de convocação e a da realização da Assembleia Geral deverá interpor-se um prazo mínimo de 5 (cinco) dias corridos.
Artigo 25 – São de competência exclusiva da Assembleia Geral:
- eleger os membros da Comissão Eleitoral, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
- fixar a contribuição mensal;
- aprovar e alterar o Regimento Interno do Sindicato;
- julgar os recursos contra as decisões da Diretoria Executiva, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 14;
- apreciar o relatório anual e as contas da Diretoria Executiva;
- destituir membros da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal, a qualquer época, individual ou coletivamente, sempre que para tal houver justa causa;
- deliberar sobre reforma estatutária;
- autorizar a alienação, hipoteca ou qualquer outra forma de ônus sobre bens imóveis;
- autorizar a filiação a entidades sindicais federativas e confederativas, ou centrais sindicais;
- dissolver o Sindicato;
- declarar Greve;
- encerrar Greve.
§ 1º – Para as deliberações a que se referem as alíneas “f”, “g” e “h” exigir-se-á o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos filiados efetivos em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
§ 2º – Para a deliberação a que se refere a alínea “j”, exigir-se-á o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem a presença de 3/5 (três quintos) dos filiados efetivos em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
§ 3º – Para a deliberação a que se refere a alínea “k”, exigir-se-á a presença e o voto concorde da maioria absoluta dos filiados efetivos em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
§ 4º- A rejeição das contas da Diretoria Executiva que se refere a alínea “e”, somente será considerada definitiva após deliberação da Assembleia Geral Ordinária realizada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias entre as sessões.
§ 5º – Na segunda deliberação, a que se refere o parágrafo anterior, a matéria será reapreciada à luz do parecer do Conselho Fiscal, das justificativas da Diretoria Executiva e das razões da rejeição na primeira votação.
Seção II – Da Diretoria Executiva
Artigo 26 – A Diretoria Executiva, órgão de administração do Sindicato, compõe-se dos seguintes cargos, cujos membros serão eleitos para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução no mesmo cargo:
- Diretor-Presidente;
- Diretor de Assuntos Jurídicos e Institucionais;
- Diretor de Assuntos Administrativos e Financeiros;
- Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos e Institucionais;
- Diretor Adjunto de Assuntos Administrativos e Financeiros;
- Segundo Adjunto de Assuntos Jurídicos e Institucionais;
- Segundo Adjunto de Assuntos Administrativos e Financeiros.
§ 1º – Nos seus eventuais impedimentos, licenças legais, ou em caso de impedimento definitivo, renúncia ou destituição do Diretor-Presidente, este será substituído conforme a ordem sucessiva estabelecida nas alíneas do caput deste artigo.
§ 2º – Em caso de impedimento definitivo, renúncia, destituição ou assunção do Diretor de Assuntos Jurídicos e Institucionais, este será substituído pelo Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos e Institucionais.
§ 3º – Em caso de impedimento definitivo, renúncia, destituição ou assunção do Diretor de Assuntos Administrativos e Financeiros, este será substituído pelo Diretor Adjunto de Assuntos Administrativos e Financeiros.
§ 4º – Os segundos adjuntos assumirão as respectivas Diretorias nos casos em que os Diretores Adjuntos estiverem impedidos temporariamente, e nos casos de afastamento definitivo ou quando houver renúncia formal ao direito de assumir a Diretoria.
§ 5º – Em caso de renúncia coletiva da Diretoria será realizada eleição para o preenchimento dos cargos vagos, na próxima Assembleia Geral que suceder o fato, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante eleição direta, somente para completar o mandato.
§ 6º – Constará na composição da Diretoria um número de 4 (quatro) Adjuntos, que serão considerados diretores para todos os efeitos legais, com as mesmas prerrogativas dos demais diretores.
§ 7º – Farão jus à licença sindical prevista na Lei 9.073/1990, alterada pela Lei 15.042/2017, os membros da Diretoria Executiva, cuja escolha dos licenciados ocorrerá internamente no colegiado, tendo como preferência de gozo os membros enumerados nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput deste artigo.
§ 8º – Os membros licenciados, que sofrerem prejuízos remuneratórios oriundos do afastamento sindical, farão jus a uma indenização equivalente aos prejuízos sofridos, mediante aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 27 – As reuniões da Diretoria Executiva realizar-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que necessário, e serão convocadas pelo Diretor-Presidente ou a pedido de qualquer dos Diretores.
§ 1º – Deverão participar das reuniões da Diretoria Executiva os seus membros, quando se fizer necessário.
§ 2º – Nas reuniões da Diretoria Executiva somente haverá deliberação com a presença da maioria absoluta dos membros licenciados.
§ 3º – Para as reuniões da Diretoria serão enviados os assuntos e pauta a ser deliberada.
§ 4° – A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos dos presentes.
§ 5º – Em caso de empate, caberá ao Diretor-Presidente ou seu substituto legal, o voto de qualidade.
Artigo 28 – São atribuições da Diretoria Executiva:
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
- elaborar os planos de trabalho de sua gestão, de modo a direcionar o Sindicato para a consecução de suas finalidades;
- convocar e dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
- ponderar sobre as recomendações do Conselho Fiscal;
- deliberar sobre pedidos de ingresso e desligamento de filiados;
- apresentar anualmente ao Conselho Fiscal a prestação de contas e o relatório relativo à sua gestão, e a programação orçamentária anual do Sindicato;
- aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
- atender aos pedidos de informações e outras solicitações do Conselho Fiscal;
- conceder os afastamentos legais a seus membros, no período em que se fizer necessário, devendo o afastamento ser comunicado ao órgão responsável da PGE;
- conhecer e decidir sobre os pedidos de renúncia de seus membros;
- constituir departamentos e comissões, a seu critério, para auxiliá-la na execução de trabalhos ou na condução de assuntos pertinentes ao Sindicato;
- resolver os casos omissos neste estatuto, os quais serão submetidos ao referendo da Assembleia Geral;
- deliberar sobre filiação e desfiliação do Sindicato a outras entidades congêneres e afins.
§ 1º – A critério da Diretoria Executiva, poderá ser designado delegado sindical para atuar junto a cada Unidade, Equipe ou Grupos de Trabalho, para atuação virtual ou presencial, conforme se fizer necessário.
§ 2º – É vedado, a qualquer membro da Diretoria, tomar decisões individuais e isoladas, salvo as necessárias para o desempenho de suas atribuições diárias, que não sejam contrárias ao disposto neste Estatuto.
Seção III – Das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva
Artigo 29 – Compete ao Diretor-Presidente:
- representar ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente o Sindicato, podendo nomear procuradores, mandatários e prepostos;
- convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
- convocar e presidir as Assembleias Gerais;
- convocar os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes a participar das reuniões da Diretoria Executiva, sempre que julgar necessário;
- solicitar o pronunciamento do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes sobre matérias de interesse do Sindicato;
- formar dirigentes sindicais e representantes sindicais, organizando cursos de sindicalismo e de capacitação política;
- assinar contratos de fornecedores, de parceiros, de convênios e de prestadores de serviços, juntamente com o Diretor de Assuntos Jurídicos e Institucionais, devidamente autorizados pela Diretoria Executiva;
- autorizar e assinar, em conjunto com o Diretor de Assuntos Administrativos e Financeiros, a efetivação de todo e qualquer pagamento e transações financeiras;
- assinar, juntamente com o Diretor de Assuntos Jurídicos e Institucionais, as atas das Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria Executiva;
- responder civilmente, de acordo com a Lei, pelos haveres do Sindicato dos quais for o depositário;
- admitir e dispensar funcionários, juntamente com o Diretor de Assuntos Jurídicos e Institucionais; e
- apresentar, no final do mandato, ao Conselho Fiscal, circunstanciado relatório e balanço geral de sua gestão.
Parágrafo Único – o relatório e balanço geral de gestão, após apreciação do Conselho Fiscal, poderão ser apresentados à Categoria, nos meios de comunicação internos.
Artigo 30 – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos e Institucionais:
- responder pelos assuntos ligados à área jurídica;
- responder pelos assuntos ligados à área institucional;
- secretariar e elaborar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;
- redigir a correspondência, organizar a Secretaria e superintender a execução de seus serviços;
- coordenar todos os assuntos ligados aos meios e formatos de comunicação do Sindicato;
- suceder o Diretor-Presidente no seu afastamento definitivo, renúncia ou destituição, ou substituí-lo em casos de impedimentos temporários, inclusive para os fins de gozo de afastamentos legais;
- assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, as atas das Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria Executiva, assim como as alíneas “g” e “k” do Art. 29;
- auxiliar o Diretor-Presidente na execução e supervisão de todos os serviços do Sindicato;
- executar as atribuições delegadas pelo Diretor-Presidente; e
- outras atribuições correlatas.
Artigo 31 – Compete ao Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos e Institucionais:
- contribuir na realização das atividades de cumprimento das finalidades do Sindicato;
- suceder o Diretor de Assuntos Jurídicos e Institucionais no seu afastamento definitivo, renúncia, destituição ou assunção, ou substituí-lo em casos de impedimentos temporários, inclusive para os fins de gozo de afastamentos legais; e
- executar as atribuições delegadas pelo Diretor-Presidente ou seu substituto.
Artigo 32 – Compete ao Diretor de Assuntos Administrativos e Financeiros:
- responder pelos assuntos ligados à área administrativa;
- responder pelos assuntos ligados à área financeira;
- responder pelos assuntos ligados à área patrimonial;
- supervisionar o arquivamento e a organização dos documentos;
- autorizar a efetivação de todo e qualquer pagamento, sendo responsável, em conjunto com o Diretor-Presidente, pela assinatura de cheques, recibos, assim como pelo recebimento de auxílios, contribuições sociais, subvenções e ordens de pagamentos;
- elaborar o orçamento anual a ser aprovado em Assembleia Geral Ordinária na primeira quinzena de dezembro;
- elaborar a prestação de contas do exercício anterior a ser aprovado em Assembleia Geral Ordinária na primeira quinzena de abril;
- trazer em dia as informações contábeis e financeiras;
- efetuar estudos e assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de sua alçada; e
- outras atribuições correlatas.
Artigo 33 – Compete ao Diretor Adjunto de Assuntos Administrativos e Financeiros:
- contribuir na realização das atividades de cumprimento das finalidades do Sindicato;
- suceder o Diretor de Assuntos Administrativos e Financeiros no seu afastamento definitivo, renúncia, destituição ou assunção, ou substituí-lo em casos de impedimentos temporários, inclusive para os fins de gozo de afastamentos legais; e
- executar as atribuições delegadas pelo Diretor-Presidente ou seu substituto.
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Artigo 34 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização do patrimônio e da gestão financeira do Sindicato, é composto de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos concomitantemente com a Diretoria Executiva, para cumprir mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único – Dentre os seus membros titulares será eleito o Presidente e o Presidente Adjunto do Conselho Fiscal, sendo permitida apenas uma recondução no mesmo cargo.
Artigo 35 – O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente e extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º – As reuniões serão convocadas pelo seu Presidente com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao da reunião, para a qual será indicada data, hora e formato (virtual ou presencial), com a devida pauta a ser tratada.
§ 2º – O Conselho Fiscal instalar-se-á na hora marcada, presentes, no mínimo, 3 (três) de seus membros.
§ 3º – Às sessões do Conselho Fiscal poderá comparecer qualquer membro da Diretoria Executiva, que terá direito a discutir a matéria em pauta, mas não participará da votação.
Artigo 36 – As resoluções do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo Único – Em caso de empate caberá ao Presidente ou a seu substituto legal o voto de qualidade.
Artigo 37 – Compete ao Conselho Fiscal:
- eleger e empossar, em sua primeira reunião, seu Presidente e Presidente Adjunto;
- exercitar a mais ampla fiscalização da gestão administrativa, contábil e financeira do Sindicato;
- emitir parecer sobre a programação orçamentária anual apresentada pela Diretoria Executiva;
- deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva, dando autorização para contrair obrigações e transigir;
- emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Diretoria Executiva;
- emitir parecer sobre as propostas de alienação, assim como de gravame dos bens imóveis do Sindicato, antes de serem submetidas à apreciação da Assembleia Geral; e
- atender à convocação da Diretoria Executiva, para reunião conjunta.
Artigo 38 – Perderá o mandato o Conselheiro que:
- faltar a 3 (três) sessões consecutivas sem causa justificada;
- for desligado do quadro social;
- renunciar ao cargo;
- for destituído pela Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto.
Seção V – Do Conselho de Representantes
Artigo 39 – O Conselho de Representantes terá caráter consultivo e auxiliar à Diretoria Executiva, e terá suas definições regidas por Regimento próprio, expedido pela Diretoria Executiva.
§ 1º – O Conselho de Representantes será formado por filiados efetivos devidamente registrados no quadro associativo do Sindicato há, no mínimo, 6 (seis) meses e em dia com suas obrigações sociais.
§ 2º – O representante poderá solicitar, por escrito, sua desistência do cargo, o qual será assumido por seu substituto.
§ 3º – Perderá o cargo de representante o filiado que faltar injustificadamente a 2 (duas) reuniões consecutivas.
Capítulo V
Da Gestão Financeira e Patrimonial do Sindicato e sua Fiscalização
Artigo 40 – Constituem o patrimônio do Sindicato:
- a contribuição dos filiados efetivos, cujo valor será definido pela Assembleia Geral;
- a contribuição dos filiados afeitos, cujos valores são definidos por regulamento próprio, expedido pela Diretoria Executiva;
- os juros dos títulos de sua propriedade, os rendimentos de capital e os depósitos bancários;
- os bens e valores adquiridos, bem como as rendas produzidas pelos mesmos;
- taxas de serviços advindas das parcerias de convênios, a título de manutenção dos mesmos;
- as doações e legados em pecúnia;
- outras receitas eventuais.
§ 1º – As contribuições de que tratam as alíneas “a” e “b” serão descontadas, mensalmente, em folha de pagamento ou debitadas em conta corrente, ou ainda por outra forma de pagamento, para crédito na conta bancária do Sindicato, sendo imprescindível, em todos os casos, a expressa autorização do filiado.
§ 2º – Bens imóveis só poderão ser alienados ou adquiridos após prévia avaliação pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.
Artigo 41 – O orçamento do Sindicato será aprovado pela Assembleia Geral até 15 (quinze) dias antes do início do exercício financeiro a que se refere, e conterá a previsão das receitas e despesas.
§ 1º – Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.
§ 2º – Caso a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria Executiva não seja aprovada na Assembleia Geral Ordinária prevista no artigo 20, alínea “d”, ficará provisoriamente mantido, para o exercício seguinte, o orçamento do exercício anterior, até que nova proposta seja deliberada e aprovada.
Artigo 42 – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, na forma da lei e do Regimento do Sindicato, quando houver.
Capítulo VI
Do Processo Eleitoral
Artigo 43 – O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral escolhida em Assembleia Geral.
Parágrafo Único – A referida assembleia será convocada pela Diretoria Executiva, mediante o envio de correio eletrônico aos filiados e aviso publicado no site do SINDISPGE/RS – facultado o compartilhamento em rede social e/ou a afixação em locais visíveis de grande circulação da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção I – Da Comissão Eleitoral
Artigo 44 – A Comissão Eleitoral será composta de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos em Assembleia Geral dentre filiados efetivos não concorrentes no pleito.
§ 1º – A Comissão Eleitoral será eleita e empossada na Assembleia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – Dentre os membros titulares serão escolhidos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral.
§ 3º – Cada chapa que solicitar inscrição poderá indicar, no requerimento de registro, um representante junto à Comissão Eleitoral, que terá direito a voz em todas as decisões.
§ 4º – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 5º – A Comissão Eleitoral se reunirá sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões e decisões, podendo os atos ocorrer em grupo de mensagens específico dos membros.
§ 6º – A Comissão Eleitoral garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, tais como: salas, local para reuniões e promoção de debates.
Artigo 45 – A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.
Artigo 46 – À Comissão Eleitoral compete:
- elaborar e publicar, em até 15 (quinze) dias contados da data de sua posse, o edital de convocação das eleições e o regulamento do processo eleitoral;
- apreciar o pedido de inscrição de chapas;
- comunicar, por escrito, ao Procurador-Geral do Estado, o período em que se realizarão as eleições;
- fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto;
- preparar a relação de votantes;
- preparar todo material eleitoral;
- decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidade ou recursos;
- convocar segundo turno eleitoral em caso de empate entre as chapas mais votadas, no prazo de 3 (três) dias após o pleito;
- proclamar o resultado das eleições;
- decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.
Parágrafo Único – Os documentos originados do Processo Eleitoral serão arquivados em ambiente virtual do SINDISPGE/RS, sendo peças essenciais:
- edital;
- requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
- relação de eleitores;
- lista de votantes;
- atas dos trabalhos eleitorais;
- impugnações, recursos e defesas;
- resultado da eleição.
Artigo 47 – Durante o período do processo eleitoral, até a posse dos candidatos eleitos, a Comissão Eleitoral terá autonomia para contratar serviços essenciais para o bom desempenho das eleições do Sindicato.
§ 1º – Para as contratações a Comissão Eleitoral deverá efetuar 3 (três) orçamentos de fornecedores e optar por aquele que apresentar a melhor relação custo-benefício.
§ 2º – As contratações deverão observar o orçamento do exercício apresentado e o planejamento financeiro do Sindicato.
Artigo 48 – A Comissão Eleitoral efetuará, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos requerimentos de registros de chapas, a análise da documentação, notificando o interessado, no caso de verificar qualquer irregularidade, para que promova a correção no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena do registro não se efetivar.
§ 1º – Vencidos os prazos de que trata este artigo, a Comissão providenciará, em 5 (cinco) dias, a lavratura da ata correspondente, consignando, na ordem definida pelo artigo 55 deste Estatuto, a inscrição de todas as chapas que tiveram deferido seu pedido de registro, remetendo cópia aos representantes das chapas inscritas.
§ 2º – A Comissão deverá providenciar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da lavratura da ata, o envio por correio eletrônico aos filiados, sua publicação no site do SINDISPGE/RS, facultado a disponibilização em locais visíveis de grande circulação da Procuradoria-Geral do Estado.
Artigo 49 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro e deferimento da Chapa, a Comissão Eleitoral irá registrar o pedido em ata, que será encaminhada aos representantes e aos filiados, para conhecimento.
§ 1 º – O pedido de renúncia fará parte dos documentos essenciais e arquivado com os demais documentos do processo eleitoral.
§ 2º – Se não for indicado, no prazo de 2 (dois) dias, substituto ao candidato que renunciar, a chapa terá seu registro anulado.
Seção II – Da Convocação das Eleições
Artigo 50 – As eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral mediante comunicação do edital no site do SINDISPGE/RS e envio de correio eletrônico aos filiados – facultado o compartilhamento em rede social, que mencionará:
- prazo para registro de chapas, constando o endereço eletrônico da Comissão Eleitoral para o envio dos requerimentos de inscrição;
- prazo para impugnação de candidaturas;
- período de realização da Assembleia Geral Ordinária para a votação eletrônica;
- período de realização da Assembleia Geral Ordinária para a votação em segundo turno, em caso de empate entre as chapas mais votadas;
- período de realização da Assembleia Geral Ordinária para eleger, por aclamação, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, se houver inscrição de uma única chapa.
Parágrafo Único – Caso a eleição não seja encaminhada nos prazos previstos, estas poderão ser convocadas por 10% (dez por cento) da categoria, em situação regular de sindicalização, na forma disposta neste estatuto.
Seção III – Dos Candidatos
Artigo 51 – Os candidatos serão registrados através das respectivas chapas, não podendo candidatar-se o filiado que:
- tiver as suas contas de exercício em cargos administrativos definitivamente reprovadas;
- houver lesado o patrimônio de qualquer entidade de classe;
- contar com menos de 2 (dois) anos de inscrição no quadro social do Sindicato, na data das eleições;
- não estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto; e
- integrar a Comissão Eleitoral.
Seção IV- Do Registro das Chapas
Artigo 52 – O prazo para registro das chapas para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação do Edital de convocação das eleições, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia.
Parágrafo Único – Se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, o prazo de que trata este artigo será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Artigo 53 – Poderá ser requerido o registro de chapa aos cargos da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal.
Artigo 54 – O requerimento de registro de chapa será endereçado à Comissão Eleitoral e assinado por todos os candidatos que a integrarem, com os respectivos cargos a que concorrem, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
- ficha de qualificação de cada candidato(a), assinada pelo próprio candidato(a);
- cópia de documento de identificação com foto.
Parágrafo Único – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, nacionalidade, estado civil, filiação, endereço, e-mail e telefone, número da carteira de identidade e respectivo órgão expedidor, número de inscrição no CPF/MF e PIS/PASEP.
Artigo 55 – As chapas que requererem registro, mesmo que o requerimento seja somente para os cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deverão ser numeradas a partir do número 1 (um), de acordo com sorteio realizado pela Comissão Eleitoral.
Artigo 56 – Será recusado o requerimento de registro da chapa que não contenha candidatos em número suficiente ao preenchimento dos cargos, ou que não esteja acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos e dos respectivos documentos de identificação.
§ 1º – Constatando-se a insuficiência do número de candidatos, em relação à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal, será recusado o requerimento de registro somente com relação à chapa incompleta.
§ 2º – É proibida a acumulação de cargos, quer da Diretoria Executiva, quer do Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro.
§ 3º – Nenhum filiado poderá inscrever-se em mais de uma chapa concorrente, sob pena de cancelamento de sua inscrição em todas as chapas que contiverem seu nome.
Seção V – Das Impugnações
Artigo 57 – O candidato que não preencher as condições estabelecidas neste Estatuto poderá ter impugnada sua candidatura por qualquer filiado, nos termos do regulamento eleitoral.
Seção VI – Do Eleitor
Artigo 58 – É eleitor todo filiado efetivo que estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto, estando em dia com as suas obrigações sociais.
Seção VII – Da Relação de Votantes
Artigo 59 – A relação de todos os filiados eleitores deverá estar pronta até trinta dias antes das eleições.
Parágrafo Único – a relação dos filiados aptos a votar poderá ser atualizada até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação eletrônica.
Artigo 60 – O sigilo do voto será assegurado.
Seção VIII – Da Votação
Artigo 61 – A Assembleia Geral Ordinária para a eleição terá duração de 2 (dois) dias e realizar-se-á na primeira quinzena do mês de setembro, a cada 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único – Compete à Diretoria Executiva disponibilizar os meios para que a eleição seja realizada, preferencialmente, na modalidade eletrônica ou, excepcionalmente, por alguma outra forma estabelecida no Regulamento Eleitoral.
Artigo 62 – Será garantida a lisura dos pleitos eleitorais do Sindicato, guardando-se condições de igualdade às chapas concorrentes.
Seção IX – Da Apuração
Artigo 63 – A apuração dos votos será efetuada apenas após o encerramento das votações, no dia, horário, local e formato previamente fixados no Edital de Convocação.
Artigo 64 – Finda a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado das eleições, declarando eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos, lavrando a respectiva ata dos trabalhos.
§ 1º – A ata mencionará obrigatoriamente:
- dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
- número total de eleitores que votaram;
- resultado geral da apuração;
- apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado bem como as respectivas decisões;
- proclamação dos eleitos.
§ 2º – A ata será assinada pela Comissão Eleitoral, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Artigo 65 – Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições em até 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Seção X – Das Nulidades
Artigo 66 – Será nula a eleição quando:
- realizada em período diverso ao estabelecido pelo Estatuto, ao designado no Edital ou encerrada antes da hora determinada, sem que tenham votado todos os eleitores constantes da relação de votantes;
- preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
- não forem observados quaisquer dos prazos essenciais constantes deste Estatuto;
- quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Artigo 67 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitar ao seu responsável.
Parágrafo Único – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
Artigo 68 – Anulada a eleição, outra será convocada pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação do despacho anulatório no site do Sindicato e envio por correio eletrônico aos filiados, facultada a divulgação em locais visíveis de grande circulação da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo Único – Nesta hipótese, a Diretoria Executiva terá sua gestão prorrogada até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Diretoria Executiva será destituída e a Assembleia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Diretoria Executiva Provisória, que assumirá as funções até a nova eleição.
Seção XI – Dos Recursos
Artigo 69 – Qualquer filiado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da proclamação do resultado, dirigido à Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – O recurso será encaminhado à Comissão Eleitoral, juntamente com os documentos e provas que embasam o recurso, o qual será arquivado ao processo eleitoral e encaminhado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido para que, em 3 (três) dias, apresente defesa.
Artigo 70 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão, fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção XII – Do Encerramento do Processo Eleitoral
Artigo 71 – A Comissão Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará o resultado às entidades a que o Sindicato estiver filiado.
Artigo 72 – A posse dos eleitos ocorrerá na primeira quinzena do mês de outubro, em data a ser fixada pela Comissão Eleitoral em seu Regulamento.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Artigo 73 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.
Artigo 74 – Os filiados não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.
Artigo 75 – O Sindicato só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, a que compareçam, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos filiados com direito a voto, exigindo-se o voto concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo Único – Deliberada a dissolução, o patrimônio será revertido em benefício de entidade congênere, na forma determinada pela Assembleia Geral, observada a legislação vigente.
Artigo 76 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, sendo as deliberações submetidas ao referendo da Assembleia Geral.
Artigo 77 – Os prazos são contados em dias corridos, exceto quando houver disposição em contrário.
Parágrafo Único – Se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Capítulo VIII
Das Disposições Transitórias
Artigo 78 – São fundadores do Sindicato os servidores que assinaram a lista de presença da Assembleia Geral de Fundação do Sindicato.
Artigo 79 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, com mandato em vigor nesta data, promoverão o registro deste Estatuto.
Artigo 80 – Os membros eleitos como suplentes na eleição realizada em 12 e 13 de setembro de 2024 terão automaticamente a nomenclatura de seus cargos alterada para adequar-se ao disposto no artigo 26 deste Estatuto.
§ 1º – A mudança de nomenclatura referida no caput não implicará em nova eleição, alteração da duração do mandato, ou prejuízo às prerrogativas, responsabilidades ou atribuições anteriormente conferidas, conforme previsto no estatuto vigente à época da eleição.
§ 2º – A transição das nomenclaturas ocorrerá da seguinte forma:
I – O membro eleito como Suplente de Assuntos Administrativos e Financeiros passará a ocupar o cargo de Diretor Adjunto de Assuntos Administrativos e Financeiros;
II – O membro eleito como Segundo Suplente de Assuntos Administrativos e Financeiros passará a ocupar o cargo de Segundo Adjunto de Assuntos Administrativos e Financeiros;
III – O membro eleito como Suplente de Assuntos Jurídicos e Institucionais passará a ocupar o cargo de Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos e Institucionais;
IV – O membro eleito como Segundo Suplente de Assuntos Jurídicos e Institucionais passará a ocupar o cargo de Segundo Adjunto de Assuntos Jurídicos e Institucionais.
§ 3º – Esta disposição aplica-se exclusivamente aos membros suplentes eleitos no pleito de 2024, com efeito a partir da data de aprovação e registro desta alteração estatutária no órgão competente.
Artigo 81 – A próxima eleição para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal do Sindicato ocorrerá na primeira quinzena de setembro de 2027, iniciando o mandato de 4 (quatro) anos e período de eleições constante no Art. 20, para a Gestão 2027/2031.
Artigo 82 – Até o exercício da entrada em vigor deste Estatuto, fica determinada a cobrança em dobro da contribuição de que trata a alínea “a” do Art. 41, no mês em que os filiados perceberem a gratificação natalina.
Artigo 83 – Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 84 – Revoga-se, nesta data, em sua totalidade, o Estatuto anterior.
Porto Alegre, 15 de maio de 2025.
Daniel Franco Martins – Diretor-Presidente
Thiago Testa – Diretor de Assuntos Jurídicos e Institucionais
José Augusto da Fontoura Japur
OAB nº 58.485