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Plano de Carreira: repensar é urgente

07 de fevereiro de 2014

No dia 28/01/14 foi publicado o edital do VI Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da PGE/RS, no qual se anuncia a existência de 73 vagas distribuídas nas diversas carreiras integrantes do quadro.

Desde a sua publicação, o SINDISPGE tem se preocupado com muitas dúvidas que pairam sobre o certame, tais como a existência das vagas oferecidas e a legalidade da aplicação pela Administração da PGE de apenas duas modalidades de vacância de cargo público, sendo elas a “promoção” e a aposentadoria, baseando-se na justificativa do PL nº 182/2012, posteriormente transformado na Lei n º 14.077/2012.

É de conhecimento de todos que a Lei Complementar n.º 10.098/94 é o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul. Esta norma, que é de natureza complementar, elenca taxativamente as hipóteses de vacância de cargo público, no seu art. 55, que são, nesta ordem – I – exoneração; II – demissão; III – readaptação; IV – aposentadoria; V – recondução; e VI – falecimento.

Pois bem, com o intuito de iniciar a execução do plano, a Procuradoria Geral do Estado instituiu o plano de carreira para seus servidores, por meio da Lei 13.380/10, com previsão certa e limitada de cargos na carreira e nas classes,já havendo a previsão de vagas extraplano, provisórias e extinguíveis.Com o incremento contínuo de demandas judiciais, o Poder Executivo, enviou à Assembleia Legislativa do RS o PL nº 182/2012, novamente aumentando a existência dessas vagas provisórias e precárias nas classes iniciais de cada cargo. O referido PL foi aprovado, sendo numerado como Lei nº 14.077/12, confirmando o aumento do número dessas vagas precárias.

Mais de uma vez, a administração da PGE demonstrou que necessita desses cargos fazendo-se necessário torná-los permanentes. Com isso, aumentariam os cargos na base do plano, sendo imprescindível uma reinterpretação mais moderna, assim como já fez o TCE, em seu plano de cargos e salários, por meio de alteração na Lei 13.268/09 – que antes limitava os cargos por classes, da mesma forma que o da PGE -, passando a definir o número total de cargos disponíveis, estruturados em classes, sendo o único limitador do crescimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme nova redação do seu art. 3º, trazida pela legislação alteradora nº 13.777/11:

“Art. 3º O Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado é integrado pelos cargos organizados em carreira e isolados, todos de provimento efetivo, cuja investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ocorrendo a nomeação sempre na primeira classe da respectiva carreira, quando houver.”

Assim, num plano ideal, todos os servidores teriam a chance de chegar ao topo da carreira, cumprindo as condições exigidas, como antiguidade e mérito. O limitador do desenvolvimento do plano de cargos, como dito anteriormente, seria tão somente a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A simples perspectiva real de chegar ao final do plano de carreira é um grande incentivo à participação dos servidores nos cursos oferecidos pela instituição, bem como ao investimento em curso de graduação e pós-graduação. O desempenho do servidor seria o único diferencial para sua ascensão de forma lenta ou mais rápida.

O plano de carreira atual não oferece segurança jurídica aos nomeados nas vagas precárias e nem proporciona um alento ao servidor que pretende continuar na PGE, pois não garante o seu crescimento na carreira que, por enquanto, só funciona no papel.

Externadas essas preocupações, o Sindicato dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul – Sindispge, propõe que seja feita uma discussão, limitada à estabilização da carreira, nos pontos acima expostos, tornando as vagas provisórias em permanentes e desengessando o plano de carreira. Dessa forma, permite a todos, que tenham mérito e antiguidade, alcançarem o topo cada carreira e que a administração possa nomear na classe inicial, sempre que haja vacância, independente da classe, pelos motivos previstos no art. 55 do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Sul.

Rediscutir e repensar é urgente!

 

Márcia Soledade

Diretora do Sindispge

[email protected]

www.sindispge.org.br 

 

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